Direito Processual do Trabalho - Resumão
RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO
AUDIÊNCIA
O art.849 da CLT determina que a audiência de julgamento seja
única (audiência una), todavia se não for possível por motivo de força maior, o
juiz ou presidente marcará sua continuação para a próxima desimpedida
independente de nova notificação.
Porém, na prática com base no art.765 e 849 da CLT, os
juízes do trabalho as dividem em 3 sessões:
Audiência de conciliação- Aonde é apenas feita a tentativa
de conciliação
Audiência de instrução- tem como objetivo colher provas
inclusive testemunhais
Audiência de julgamento- profere a sentença
PRINCIPIOS APLICÁVEIS
NA AUDIÊNCIA
Principio da
unicidade dos atos: todos os atos são realizados em uma única audiência
(conciliação, defesa, testemunhas e julgamento, entre outros).
Principio da
concentração dos atos: as decisões são tomadas em audiência pelo Juiz
Principio da
oralidade: a defesa pode ser oral prazo de 20 minutos, sendo reduzida a
termo, depoimentos, provas testemunhais e alegações finais.
Esses princípios visam tornar os processos Trabalhistas mais
céleres.
ASENCIA DO RECLAMANTE
E RECLAMADA
RECLAMANTE:
Processo é arquivado (extinção
do processo sem resolução do mérito).
Se o reclamante der causa a um segundo arquivamento, será
punido com a perda pelo prazo de 06 meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho. (cabe ao reclamante provar e arguir)
RECLAMADA:
Ausente preposto e advogado- revelia
Preposto presente, ausente advogado- poderá fazer uso do jus
postulandi, desde que tenha capacidade para fazer a defesa ou conciliação, caso
contrario se aplica revelia.
Advogado presente ausente pressuposto- duas correntes:
Doutrina- aplica-se a pena de confissão quanto à matéria de
fato, pela impossibilidade do depoimento pessoal da reclamada, pois, esse ato
indica animo de defesa.
Jurisprudencial- aplica-se revelia.
Para elidir revelia o atestado medico deve declarar
expressamente a impossibilidade de locomoção.
O empregado não pode fazer-se substituir, podendo apenas
mandar um representante, aduando-se a audiência.
O empregador ou preposto pode fazer-se substituir desde que
a outra pessoa tenha conhecimento dos fatos.
PREPOSTO
Há necessidade de o preposto ser empregado da empresa, salvo
reclamação movida por empregado doméstico e contra micro e pequeno empresário,
sob pena de ser decretada a revelia da empresa.
Com isso evita-se que a empresa contrate uma pessoa já
preparada somente para ser preposta.
RECURSOS
É a provação do reexame de determinada decisão pela
autoridade hierarquicamente, em regra, ou pela própria prolatora da decisão,
com o objetivo de reformas ou modificação do julgado, buscando a confirmação do
termo justiça.
Principio do duplo grau de jurisdição- garante aos litigantes
em processos judiciais ou administrativos o contraditório e a ampla defesa, com
os meios de recursos a ela inerentes, encontra-se nas leis ordinárias.
Em caso de decisões contrárias a fazenda pública, estará
sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Exceções: quando a condenação não ultrapassar 60 salários
mínimos.
Quando a decisão estiver de acordo com decisão plenária do STF.
Quando a decisão estiver de acordo com enunciado de sumula
ou orientação jurisprudencial do TST.
GRAUS DE JURISDIÇÃO:
Vara do trabalho, TRT, TST e o STF
TST- órgão máximo da justiça do trabalho, sede na capital do
país.
TRT- atuação descentralizada dos Tribunais por meio de câmaras
regionais e a função jurisdicional itinerante, não há mais necessidade de que
cada estado membro tenha Tribunal.
PECULARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: no processo
do trabalho o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar o recurso
anteriormente interposto, não tem como finalidade recorrer de decisões
interlocutórias, será cabível só em decisões terminativas do feito.
Os recursos podem ser interpostos por simples petição, não
há necessidade de fundamentação do apelo. Vigente para recursos ordinários,
recurso de revista e nos embargos há necessidade de demonstrar a violação da
lei.
Denota-se, porém, que a inexigibilidade de fundamentação só
poderá ser utilizada quando as partes estiverem postulando sem advogado.
Instância única- nos dissídios de alçadas, em que as causas
são de até 2 salários mínimos , e que não for impugnado pelas partes, não
caberá qualquer recurso, salvo a matéria debatida for de natureza
constitucional, nesse caso será utilizado o recurso ordinário.
Se esse processo estiver na fase executória tbm não caberá
recurso.
EFEITOS DO RECURSO
Efeito devolutivo- os recursos trabalhistas em regra possuem
efeito devolutivo, em casos excepcionalíssimos é possível dar o efeito
suspensivo ao apelo, mediante medida cautelar.
Temos efeito suspensivo em recurso ordinário em dissidio
coletivo.
JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE
O juiz a quo examina se o recurso atende os pressupostos
objetivos e subjetivos para poder subir ao tribunal.
O juízo de admissibilidade será analisado tanto pelo o juízo
a quo como pelo juízo ad quem, a posição do primeiro não vincula do segundo.
O juiz irá analisar se foram observados os seus
pressupostos.
O recebimento do recurso não quer dizer que o juiz ira
julgar a ação procedente ou não.
As pessoas jurídicas de direito publico terão prazo em dobro
para recorrer
RECURSO ORDINÁRIO
Equipara-se com a apelação do CPC, previsto no art.895 da
CLT.
Prazo de 8 dias tanto para decisões definitivas do juiz do
trabalho como para as definitivas dos TRT’s em processos de competência
originária.
Também é cabível esse recurso para decisões sem julgamento
do mérito.
Ex: indeferimento da inicial, pena do empregador não poder
reclamar por 6 meses, exceção de incompetência.
Resumindo- cabe quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido
do autor, quando o juiz acolher decadência ou prescrição.
Competência originário do TRT:
Dissídios coletivos
Ação rescisória
Mandado de segurança
Decisões que aplicam penalidade a servidores da Justiça do
Trabalho.
Efeito devolutivo com exceção do dissidio coletivo.
Pode ser interposto por simples petição mostrando apenas o
inconformismo sem fundamentação, ou de forma oral sendo reduzido a termo. (nos
casos em que a parte não tem adv., caso tenha segue, fundamentos de fato de
direito e pedido da nova decisão)
Não se pode reformar a decisão para pior, salvo a outra
parte tbm recorrer.
Quem pode entrar com
o recurso ordinário é somente a parte que é sucumbente.
Pode ser feita sustentação oral de no máximo 15 minutos, mas
para isso é necessário consultar o regimento interno de cada tribunal.
RECURSO DE REVISTA
Não pode ser utilizado para discussão da matéria de fato
admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de
Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Tem como objetivo a unidade de interpretação, incabível para
reexames de fatos e provas.
É endereçado ao TSTEstá previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003).
Há, também, a necessidade do prequestionamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
EMBARGOS INFRINGENTES
Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Para o julgamento dos embargos infringentes, nas Varas do Trabalho, é desnecessária a notificação das partes.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Cabe
exclusivamente dos despachos que denegam recursos anteriormente interpostos.
Serve
para manifestarmos contra decisões que pelo indeferimento do processamento de
recurso anteriormente interposto, visa obter reforma de despachos denegatórios
de recursos.
Art.
897,b, da CLT.
O
agravante deve indicar as peças que devem ser translatadas
Não tem
custas nem deposito recursal, o prazo é de 8 dias, contra razoes tbm.
O juiz a
quo não pode indeferi-lo se os pressuposto forem observados, que remetera para
o juiz ad quem.
Tem
efeito devolutivo, porém, juiz pode aplicar o efeito suspensivo.
PRINCIPIOS
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Da
igualdade de tratamento das partes: Tem origem do art. 5 da CF, no processo do
trabalho prevalece somente no sentido do devedor, fazer valer as duras penas,
os preceitos legais.
Da natureza real: que os atos executórios atuem somente sobre os bens do
devedor e não sobre a pessoa física, seu patrimônio respondera somente ate o
limite da execução e da forma menos gravosa.Da limitação expropriatória: os atos expropriatórios tenham o limite do valor devido mais acréscimo legais, impedindo que o devedor tenha um desfalque desproporcional ao que esta devendo.
Da utilidade para o credor: o credor não pode usar das vias executórias para causar dano ao devedor se o patrimônio deste não tenha condições de responder pela divida, quando ficar evidente que o bem alienado será absorvido inteiramente pelo pagamento custas da execução.
O juiz suspende a execução que somente será feita quando forem localizados outros bens que sejam suficientes para satisfazer o credito.
Das responsabilidades das despesas processuais: incubem ao devedor.
Do não aviltamento do devedor- não se podem penhorar bens necessários para a subsistência do devedor e de sua família, impenhorável bens de ordem sentimental, religiosa, profissional, entre outras.
Da livre disponibilidade do processo pelo credor: o credo pode desistir da execução ou de algumas medidas executórias, dispensando a anuência do devedor, porém, nos embargos de execução precisa de anuência.
EXECUÇÃO DE OFICIO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O credor assume o risco de executar provisoriamente o credito, aplicação controvertida no processo do trabalho.
A sentença pode ser liquidada por calculo por artigo ou por arbitramento
Quem executa é sempre o juiz aonde se originou o processo.
LEGETIMIDADE ATIVA
Aquele que participou do processo de conhecimento tem legitimidade para figurar como credor no processo de execução.
Podem promover a execução:
O espolio, herdeiros ou sucessores- o direito não se extingue com a morte do credor.
Cessionários e sub- rogados
A procuradoria da Justiça do Trabalho
O devedor
O juiz ex officio
O advogado quando pertencer à entidade sindical e estando sob assistência judiciaria gratuita, legitimado para promover tbm à execução dos honorários.
LEGITIMIDADE PASSIVA
A execução pode ser promovida contra, devedor, fiador, o espolio , a massa.
Quem responde pela grupo de bens da parte vencida, não havendo pagamento os bens da penhora respondem pelos débitos, as alterações jurídicas da empresa não afetam o contrato de trabalho dos empregados.
LIQUIDAÇÃO ALTERNATIVA
Cabe a escolha ao vencido, se não for estipulado ao contrário, caso o vencido aja com má fé cabe à escolha ao vencedor.
O vencido será citado para cumprir com a obrigação, não fazendo a escolha devolve-se ao vencedor a mesma.
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